DIVERSIDADE

Ofensas contra pessoas LGBTQIAPN+ serão equiparadas à injúria racial, determina STF

Segundo a ABGLT, uma decisão anterior tomada pelo STF vinha sendo interpretada de forma equivocada, de modo a dificultar sua aplicabilidade prática

Porto Alegre, RS – 08/12/2019: 23º Parada Livre. Foto: Maria Ana Krack/PMPA

O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, na última segunda-feira (21), que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como injúria racial. A decisão foi tomada em julgamento de recurso (embargos de declaração), apresentado pela ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos) contra o acórdão no MI (Mandado de Injunção) 4733.

O julgamento do mandado de injunção data de junho de 2019. Na ocasião, o Tribunal havia reconhecido a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual. Também foi determinado o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), até que o Legislativo edite lei sobre a matéria.

Nos embargos, no entanto, a ABGLT alegava que essa decisão tem sido interpretada de forma equivocada, no sentido de que a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ configura racismo, mas a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configura o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

No entender da associação, isso retira, em grande parte, a aplicabilidade prática da decisão do Plenário. Diante disso, foi solicitado que se defina que o entendimento também se aplica ao crime de injúria racial.

Voto do relator

No voto em que acolheu o recurso, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que, no julgamento do HC (Habeas Corpus) 154248, também de sua relatoria, o STF já havia reconhecido que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, é imprescritível. Essa posição também foi inserida na legislação pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.532/2023.

Assim, para o relator, uma vez que a Corte, no julgamento do MI, reconheceu que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.

“A interpretação que restringe sua aplicação aos casos de racismo e mantém desamparadas de proteção as ofensas racistas perpetradas contra indivíduos da comunidade LGBTQIAPN+ contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional”, afirmou.

Foi vencido o ministro Cristiano Zanin. Para ele, a análise da matéria não é possível no âmbito de embargos de declaração. Isso porque seria um novo julgamento do MI com ampliação do mérito.