JUSTIÇA

Marcenaria deverá indenizar adolescente que perdeu dedos da mão direita enquanto trabalhava

Decisão estabelece pagamento de R$ 100 mil em indenizações e pensão vitalícia ao jovem vítima do acidente de trabalho

Foto: uatp12/DepositPhotos
Foto: uatp12/DepositPhotos

Rio Grande do Sul - A 7ª Turma do TRT-RS (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) determinou o pagamento de indenizações a um adolescente que teve os cinco dedos da mão direita amputados durante o trabalho em uma marcenaria. Na decisão, a 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul entendeu que o jovem teve danos morais e estéticos. 

Os valores das reparações totalizam R$ 100 mil. Além das indenizações, o adolescente deverá receber pensão vitalícia equivalente a 65% do salário da categoria. O valor deverá passar por correção conforme os índices de reajustes anuais. Cabe recurso da decisão. 

Perda da capacidade para trabalhar

Na época do fato o jovem tinha 15 anos de idade. Destro, ele teve a mão sugada pela máquina de aplainar madeira. Era o segundo dia de trabalho. A perícia concluiu que houve perda de 65% da capacidade laboral e severos prejuízos para as atividades pessoais.

A empresa não negou o acidente, mas tentou afastar o vínculo de emprego. A marcenaria alegou que “o adolescente estava conhecendo as atividades para possível futuro trabalho no local”. E, além disso, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima

Argumentos da sentença

O juiz Almiro Eduardo de Almeida considerou evidentes o dano e a relação causal entre o acidente e o trabalho que o jovem realizava. Assim, concluiu o magistrado, o dever de indenizar é irrefutável.

Tanto nos acidentes de trabalho como nas doenças ocupacionais, a responsabilidade do empregador é do tipo objetiva (artigo 927 do Código Civil).

Além disso, a Justiça considerou que a empresa violou o dever geral de cautela, pois não adotou medidas preventivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho. 

“Sabendo que à época do infortúnio o reclamante era menor de idade, deveria o reclamado ter destinado maior supervisão sobre as atividades por ele desempenhadas, em especial, pela falta de experiência na execução das tarefas. É dever do empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, na forma prevista pelo artigo 157 da CLT, bem como diante do disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”. Relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin.