O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil uma enfermeira por agressões verbais durante atendimento em um posto de saúde. O caso ocorreu na cidade de Camaquã, onde o homem xingou a profissional da saúde.
A enfermeira ingressou com a ação judicial afirmando que atua em um posto de saúde da Prefeitura de Camaquã e foi agredida física e verbalmente pelo homem, quando atendia a esposa dele. Na ocasião, ela disse ao casal que a requisição médica para exame estava vencida e que deveria ser apresentada uma nova. Segundo a profissional, primeiramente, o homem lhe ofendeu verbalmente chamando-a de “vagabunda, preguiçosa, empregadinha” e, depois, chutou o tornozelo dela. Tudo teria ocorrido na frente de outros pacientes e colegas de trabalho.
Na época dos fatos, a enfermeira estava com cinco semanas de gestação, tendo sofrido sangramentos e cólicas no dia e, cerca de um mês depois, sofreu um aborto. Segundo ela, tudo ocorreu em decorrência do estresse gerado pelo comportamento do homem.
Na Justiça, a mulher ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais. O valor seria referente aos gastos efetuados para engravidar por fertilização in vitro, totalizando cerca de R$ 36 mil.
Em sua defesa, o homem disse que não houve ofensas e nem agressões, mas apenas animosidades incapazes de gerar lesão emocional ou psíquica, decorrentes da má-prestação dos serviços pela enfermeira. Segundo ele, toda vez que eram atendidos pela mulher, ela era grosseira e estúpida e criava entraves burocráticos para o atendimento. Acrescentou, ainda, não haver relação de causalidade dos fatos alegados na inicial com a interrupção da gravidez, pois foram várias tentativas frustradas de fertilização.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente. Ele recorreu da sentença.
No TJ-RS, a relatora do recurso foi a desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que destacou que “a causa do pedido indenizatório por danos morais não está única e exclusivamente fundada no aborto, mas também na humilhação e no sofrimento, causados pelas agressões”.
Em seu voto, a relatora também afirmou que a aparente indignação do homem com a burocracia “transmudou em conduta agressiva censurável e que, embora a prova não vá além das agressões verbais, verifica-se que a situação transborda o mero dissabor, dela podendo ser reconhecidos danos morais”.
A magistrada reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, afirmando que a condenação se restringe às agressões verbais. Os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.