A 7ª TRT-4 (Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul) não reconheceu o pedido de vínculo de emprego feito por um motorista em face de uma empresa de aplicativo de transporte.
Por maioria de votos, os desembargadores confirmaram a decisão da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
“O entendimento prevalente foi o de que não foram comprovados os elementos indispensáveis ao contrato de trabalho, consoante os termos dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem empregador e empregado, respectivamente”, disse a TRT-4.
O trabalhador pretendia o reconhecimento da relação de emprego entre julho de 2020 e janeiro de 2022, com o pagamento de verbas salariais e rescisórias.
“Em audiência, ele afirmou que manteve contratos de emprego com outras pessoas e que também trabalhava para outra plataforma de transporte. Além disso, relatou que ele mesmo definia horários de trabalho e quando desligava o aplicativo”, ressaltou a TRT-4.
No primeiro grau, a juíza observou que a caracterização da relação de emprego “depende da existência de trabalho por conta alheia, de natureza não eventual, prestado de forma subordinada e com onerosidade, independentemente do rótulo ou nome dado pelas partes”.
Após a análise das provas, Rozi entendeu que não foram demonstrados os requisitos legais, principalmente a subordinação. A juíza salientou que o próprio autor da ação definia horários de trabalho e cancelava corridas.
“A falta de subordinação é situação fática que impede o acolhimento da tese obreira, sendo certo que a reclamada apenas intermediava o contato entre autor e passageiro, além de operacionalizar a tarifa do serviço e sua cobrança, o que consta expressamente no contrato de ‘Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia’”, manifestou.
Recurso
O motorista recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, no entanto, manteve a sentença.
“Reputo não configurada a subordinação, visto que o próprio autor definia os seus horários de trabalho, desligando o aplicativo nos dias em que não laborava. Outrossim, a prova dos autos demonstra que o reclamante detinha a prerrogativa de cancelar viagens, fato que também reforça a autonomia no labor prestado”, concluiu o relator.
O desembargador João Pedro Silvestrin acompanhou o relator. Em voto divergente, o desembargador Wilson Carvalho Dias, entendeu presentes os elementos da relação de emprego. O motorista apresentou recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).