Plataforma de pagamento é corresponsabilizada por atraso na entrega de produto

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação de uma plataforma de pagamentos, mantendo multa administrativa aplicada pelo PROCON de Novo Hamburgo, no Vale do Sinos. No entendimento do Judiciário, a empresa PayU Brasil Intermediação de Negócios (antiga BCash) tem corresponsabilidade pelo prejuízo enfrentado por uma consumidora que não recebeu um telefone no prazo de entrega estipulado no momento da compra.

A multa questionada foi imposta pelo PROCON municipal, em um valor que ultrapassa R$ 5,5 mil, com base em três infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC): recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores; impedir, dificultar ou negar a devolução de valores pagos; e impedir, dificultar ou negar a desistência contratual. No entanto, a sanção foi contestada pela empresa, primeiro administrativamente, depois na Comarca de Novo Hamburgo, via ação anulatória. Recusado o pleito, houve entrada de recurso no Tribunal de Justiça, no qual a PayU alegou a culpa exclusiva da loja virtual pelo problema e afirmou não possuir estoque nem comercializar produtos.

Relator do processo no tribunal, o desembargador Marcelo Bandeira Pereira dedicou atenção à ferramenta oferecida pelo site de pagamentos, chamada de disputa. Por meio dessa funcionalidade, o pagamento ao vendedor fica retido e pode ser cancelado caso o produto não seja entregue em até 14 dias ou no prazo acordado com o comerciante (o que for menor).

No caso, a ferramenta não chegou a ser acionada pela consumidora, que, ao notar o atraso de mais de um mês na entrega, enviou apenas um e-mail direto ao lojista. “Desse modo, nem impressionaria a circunstância de não ter a consumidora se valido do procedimento”, comentou o julgador. “O prazo menor seria de 14 dias, ao final do qual, porém, nada ainda teria a reclamar, tanto que dispunha a vendedora do prazo de 30 dias (ainda não vencido) para fazer a entrega”.

Para o magistrado, a ferramenta disputa “que a parte apelante diz resultar de mera liberalidade, representa, sim, implícito (ao menos) reconhecimento de uma realidade inafastável”, inscrita no CDC. “Vale dizer, que é, sim, responsável solidária pelos prejuízos que o consumidor experimentar em razão da utilização da plataforma que põe à disposição de usuários-vendedores e usuários compradores, o que faz, obviamente, para auferir resultados econômicos”, explicou.

O desembargador destacou no acórdão que a plataforma de pagamentos é parte da cadeia de fornecimento de produto/serviço e falhou ao não restituir de imediato o valor pago à compradora. Ele citou o artigo 7 do CDC, que declara a responsabilidade solidária pela reparação de danos de consumo quando houver mais de um autor da ofensa. “O procedimento administrativo foi realizado adequadamente”, concluiu o relator, “tendo em vista a presença das práticas infrativas pela empresa apelante, diante da sua conduta resistente em cancelar a compra e devolver o valor pago pela consumidora”.