Cotidiano

Justiça do Rio determina que bancos devem voltar a atender idosos

A Justiça do Rio de Janeiro determinou que as agências bancárias da capital devem continuar atendendo presencialmente pessoas acima de 60 anos. Na decisão liminar, o juiz João Luiz Lima, da 14ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, destacou que embora seja o grupo com maior risco de óbito em caso de contaminação pela covid-19, “são também os idosos que mais necessitam de atendimento presencial em bancos, por não estarem habituados aos modelos virtuais e que alguns sequer têm computadores em casa e recebem seus salários, fundamentais no período de isolamento, direto na boca do caixa”.

No último sábado, a prefeitura do Rio de Janeiro havia proibido o atendimento presencial de idosos em agências bancárias da rede privada. 

Pedido

O pedido foi feito pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção ao Idoso da Capital do Ministério Público e pelo Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa (NEAPI), da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Os autores da ação ressaltam que as instituições estão cientes de que o vírus é especialmente perigoso aos idosos e reconhecem que medidas de isolamento são imprescindíveis e recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

No entanto, destacam que não se pode ignorar que as pessoas idosas são as mais dependentes do atendimento presencial bancário por, em sua grande maioria, não acompanharem as inovações tecnológicas  que permitam o acesso virtual ao serviço bancário. Além disso, a Febraban adotou diversas providências administrativas visando à prevenção da disseminação do novo coronavírus nos estabelecimentos bancários, valendo destacar o horário diferenciado de abertura para o grupo de risco.

Diante disso, o MPRJ e a defensoria afirmam “que a proibição de atendimento bancário presencial aos maiores de 60 anos é medida que não se coaduna com o ordenamento jurídico-constitucional, por violar os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da não-discriminação, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana”.