Cotidiano

Empresa é condenada por fabricar granola "sem glúten", mas com traços

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a condenação da empresa Fito Grãos Produtos Naturais por não informar adequadamente sobre a presença de glúten em uma granola. Na embalagem do produto constava a informação dele ser “sem glúten”, mas letras miúdas indicavam para a possibilidade de conter traços de glúten.

A condenação ocorreu pois um homem, que é portador de doença celíaca, passou mal após ingerir a granola. Na Justiça, o cliente, de Porto Alegre, pediu indenização. Ele informou que necessita manter uma alimentação livre de glúten e, por isso, adquiriu um pacote de 280 gramas de granola, produzida pela Fito Grãos Produtos Naturais, constando na embalagem a informação “SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE”. No entanto, após o consumo do produto, o cliente apresentou fadiga, dores abdominais e diarreia.

Ao ingerir a granola, o homem ficou preocupado pela possibilidade de evolução da doença dele. Depois do consumo, ele buscou mais detalhes no rótulo do produto e verificou que havia, em letras minúsculas, a frase “pode conter traços de glúten”. Dessa forma, o cliente ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais, afirmando que a empresa não divulgou as informações de forma adequada no rótulo, colocando em risco a sua saúde e integridade física.

A empresa alegou que não há provas de que o produto fornecido contenha traços de glúten. Em sua defesa, alegou que no rótulo consta a possibilidade de haver “traços de glúten” e que “há apenas uma presunção de que o produto foi o causador da reação alérgica do autor”.

No Juízo do 1º grau, o pedido do cliente foi julgado procedente e a Fito Grãos Produtos Naturais foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60,00 e danos morais de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente. A empresa recorreu da sentença

A relatora do recurso foi a desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que manteve a condenação destacando que o controle da doença celíaca recebeu proteção do legislador através da Lei do Glúten, de 2003, a qual obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença do glúten, como medida preventiva e de controle da doença. Assim, as informações nos rótulos devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

“No caso, evidencia-se a informação inverídica, em violação ao direito à informação do consumidor e ao dever de informar da fabricante, porquanto a rotulagem do produto em questão induziu o consumidor/autor em erro, ao constar em destaque ‘SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE’, enquanto em letras miúdas traz a informação de que ‘pode conter traços de glúten'”, destacou a relatora. No voto, a desembargadora ressaltou também que mesmo que os sintomas da doença não tivessem sido identificados, a propaganda enganosa contida no rótulo do produto já seria suficiente para gerar indenização. Assim, foi negado o recurso da empresa, sendo mantida a condenação.