O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorre de uma ação movida por uma cliente que, após desembarcar de um carro solicitado por meio do aplicativo de transporte, teve as compras que ela havia feito em um supermercado levadas pelo condutor do veículo.
No processo, a mulher disse que teria sido induzida ao erro, já que o motorista teria desabilitado o aplicativo no início da corrida, em um supermercado, com a desculpa de estar com problemas no GPS de seu celular. Ao chegar no destino, ela desembarcou e, rapidamente, o motorista arrancou o carro, levando as compras do súper.
À Justiça, a autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90; o boletim de ocorrência; e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor. Na sentença, foi reconhecido o dever da 99POP de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados, para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Conforme a decisão, trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado pelo aplicativo de transporte.
A 99POP foi condenada a indenizar a cliente em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. No entanto, a empresa recorreu da sentença, alegando que oferece ao público em geral um aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa, afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada.
Relatora do recurso, a juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Segundo a magistrada, ainda que a 99POP alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do veículo, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por ele. Dessa forma, segundo a decisão, são necessários critérios rígidos na análise do cadastro.
De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. Sendo assim, a 99POP responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo, o qual é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que a empresa também aufere lucro.
A juíza afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela 99 POP, com sérios transtornos para a cliente. Por fim, manteve a condenação por danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.