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Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro entram em vigor neste mês

Mudanças do Código de Trânsito entram em vigor neste mês

As alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), previstas na Lei 14.071-2020, entram em vigor no dia 12 de abril. Entre as principais mudanças, está a ampliação do prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Para quem renovar o documento a partir do dia 12 de abril, o prazo de vencimento da CNH será de dez anos para condutores de até 50 anos de idade. Para os condutores entre 51 e 70 anos, o prazo é de cinco anos, e de três anos para condutores a partir de 71 anos.

O limite para suspensão da CNH será de 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima. Será de 20 pontos, no período de 12 meses, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas, e 30 pontos, no período de 12 meses, em caso de uma infração gravíssima.

O motorista que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista incorrerá em infração gravíssima, com multa de R$ 293,47. A multa para o condutor que parar em cima de ciclovia ou ciclofaixa será de R$ 195, 23.

A utilização de motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran foi classificada como infração média, com multa de R$ 130,16, e como medida administrativa retenção do veículo para regularização.

Veja outras alterações:

No transporte de crianças, a condução dos pequenos até dez anos, com menos de 1,45 metro de altura, em automóveis, deve ser realizada em banco traseiro com uso do dispositivo de retenção. Segue a utilização de bebê conforto, cadeirinhas ou assentos de elevação. Será proibido levar menores de dez anos em motocicletas.

1 – Bebê conforto (posicionado de costas para o banco da frente)
a) crianças com até um ano de idade
b) crianças com peso de até 13 quilos, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

2 – Cadeirinha
a) crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos;
b) crianças com peso entre 9 e 18 quilos, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

3 – Assento de elevação
a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio;
b) crianças com até 1,45 metro de altura e peso entre 15 e 36 quilos, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

4 – Cinto de segurança do veículo
a) crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos;
b) crianças com altura superior a 1,45 metro.

Quem descumprir a regra estará cometendo infração gravíssima prevista no CTB, com penalidade de multa de R$ 293,47 e perda de sete pontos no prontuário. O veículo fica retido até que a irregularidade seja sanada.

Exceções

As exigências relativas ao transporte de crianças foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito, na Resolução 819/2021. A normativa prevê, por exemplo, que a obrigatoriedade do uso de sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplica aos veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus, vans etc.), aos de categoria aluguel (como táxis), aos de transporte remunerado individual de passageiros (aplicativos) durante a efetiva prestação do serviço, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 toneladas. Mesmo assim, reforçam-se as recomendações de uso sempre que possível.

O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura: quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; quando o veículo for fabricado com cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou quando a criança já tiver atingido 1,45 metro de altura.

Outra excepcionalidade prevê que as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

Luz baixa

A partir de 12 de abril, a obrigatoriedade de utilização de luz baixa segue em túneis, sob chuva, neblina ou cerração. Em rodovias, durante o dia, valerá apenas naquelas de pistas simples. Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis, mesmo durante o dia, nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos.

As luzes de rodagem diurna serão incorporadas progressivamente aos novos veículos automotores, fabricados no País ou importados, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Já os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.

Sobre ciclovias ou ciclofaixas, será infração grave avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita.

Documento

No caso do porte obrigatório do documento que comprova o direito de dirigir do condutor do veículo, o mesmo poderá ser dispensado, caso a fiscalização consiga, através de verificação do sistema, comprovar que o condutor está habilitado.

O Certificado de Licenciamento Anual e o Certificado de Registro de Veículo poderão ser expedidos em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário. O mesmo vale em relação à Carteira Nacional de Habilitação. Na transferência de veículos, deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito passou de infração grave para média. O valor da multa, de R$ 195,23 para R$ 130,16.

Recall

Nos casos de recall, as informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de um ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. O veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento ao recall.

Cadastro do bom motorista

Como estímulo aos bons condutores, fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259, nos últimos 12 meses, conforme regulamentação do Contran.