DECISÃO JUDICIAL

Liminar suspende lei da “Escola Sem Partido” em Porto Alegre

Decisão do TJ-RS atendeu pedido da Defensoria Pública, que argumenta censura ao ambiente escolar.

Foto: Alexandre Campbell / IMPA
Foto: Alexandre Campbell / IMPA

Porto Alegre e Rio Grande do Sul - A Justiça deferiu, nesta terça-feira (11), uma liminar solicitada pela DPE-RS (Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul) e suspendeu os efeitos da chamada Lei da “Escola sem Partido”, em Porto Alegre. A Lei Municipal 14.177/25 impunha restrições ao ensino de questões sociopolíticas nas escolas municipais da capital.

O desembargador Heleno Tregnago Saraiva, do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), assinou a decisão. A liminar tem validade até o julgamento definitivo da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela Defensoria.

Entenda o projeto de lei e a decisão do TJ-RS

A Câmara dos Vereadores de Porto Alegre promulgou a chamada lei da “Escola Sem Partido” no dia 5 de fevereiro. O projeto estabelecia diretrizes para a conduta de profissionais da educação, proibindo manifestações pessoais que pudessem influenciar alunos em temas políticos e ideológicos.

Porém, na decisão, o magistrado destacou que a suspensão é necessária para evitar prejuízos aos servidores municipais e ao ensino público.

“A suspensão de eficácia da lei, neste momento, revela-se mais prudente, pois o prejuízo será tão somente a postergação de sua vigência, em caso de eventual improcedência do pedido. Por outro lado, a manutenção de sua vigência, quando questionada a sua constitucionalidade, poderá acarretar a responsabilização de servidores públicos municipais, o que se mostra muito mais gravoso se, ao final, for reconhecida a inconstitucionalidade”, afirmou.

O argumento da DPE-RS

A DPE-RS se manifestou por meio dos NUDECONTU (Núcleos de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas), da NUDECA (Criança e do Adolescente) e da NUDIVERSI (Diversidade Sexual e de Gênero). A Defensoria argumentou que a legislação impunha censura ao ambiente escolar e violava princípios constitucionais. Entre eles a liberdade de manifestação do pensamento e a garantia da educação plural e democrática.

Além disso, sustentou que o STF (Supremo Tribunal Federal) já considerou inconstitucionais normas semelhantes em decisões anteriores. O desembargador destacou este fato na decisão.

Por fim, a Câmara Municipal de Porto Alegre e o Município foram notificados para prestar informações no prazo de 30 dias.