O MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul), em Canoas, obteve uma decisão liminar que proíbe administradora de condomínio de incluir, de forma automática, a cobrança do serviço denominado “seguro-conteúdo pet” nos boletos, sem solicitação prévia dos consumidores. Esse seguro é uma cobertura opcional relacionada a animais de estimação, que vinha sendo inserida sem autorização expressa.
A decisão é da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre, em 11 de dezembro, em ação civil pública ajuizada pelo MP-RS. Constatou-se que a prática impunha ao consumidor a iniciativa de recusar a cobrança ou solicitar seu cancelamento, em afronta ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecimento de qualquer produto ou serviço sem prévia solicitação.
Além de determinar a imediata cessação da cobrança, a Justiça ordenou que a administradora divulgue, de forma clara e ostensiva, a proibição da prática. O informativo deverá constar nos boletos condominiais, em publicação fixa no perfil da empresa nas redes sociais e em banner no topo da página inicial do seu site, pelo período de seis meses. Em caso de descumprimento, haverá multas diárias.
“A decisão é importante para garantir transparência e evitar que consumidores arquem com custos indevidos, reforçando o direito à escolha e à informação”, disse promotor de Justiça Leonardo Giardin de Souza.
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