A 23ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiu, por unanimidade, suspender os descontos referentes à RMC (Reserva de Margem Consignável). que é um tipo de empréstimo financeiro, do benefício previdenciário de uma idosa. A decisão ocorreu após a Justiça constatar que a dedução dos valores por parte do banco ocorria de forma indevida.
RMC é uma espécie de “mensalidade” cobrada por instituições financeiras para que clientes tenham acesso ao cartão de crédito. No caso da autora da ação, esse desconto ocorria em seu benefício.
A idosa, beneficiária do INSS, ajuizou o recurso contra o banco BMG. Ela argumentou que a instituição induziu a contratar um produto financeiro inadequado. Segundo ela, acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, até que vieram descontos referentes a um cartão de crédito consignado.
A idosa alegou que não pediu o produto ou que o banco não a informou adequadamente a respeito. A redução no valor de seu benefício trouxe dificuldades financeiras, levando-a a recorrer ao Judiciário para suspender os descontos e buscar proteção contra tais práticas.
Assim, a decisão concedeu provimento parcial ao recurso da autora, que buscava, por fim, a suspensão das cobranças em sua conta bancária.
Banco violou Código de Defesa do Consumidor
Na análise do caso, o relator, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, fundamentou sua decisão no CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ele apontou a violação do direito à informação clara e precisa, especialmente em contratos de adesão, nos quais o consumidor geralmente não tem a oportunidade de negociar as cláusulas.
Barcellos destacou que a manutenção dos descontos poderia causar inadimplência em outras obrigações e comprometer a dignidade da idosa, cujos recursos são fundamentais para suas necessidades básicas.
Além disso, o magistrado mencionou que a função social do contrato, prevista no Código Civil, visa equilibrar as relações contratuais e proteger o bem comum. Contudo, isso não foi respeitado no caso. Ele observou que a prática do banco de vincular consumidores a contratos de RMC, sem o devido esclarecimento, prejudica a equidade entre as partes, especialmente quando envolve pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos.
Nessa linha, com efeito, o relator sustentou que a jurisprudência tem reconhecido como abusiva a vinculação de consumidores a contratos de cartão de crédito consignado sem o devido esclarecimento. Isso, dessa forma, especialmente em relação a idosos.
“A continuidade desses descontos sem a devida redução do saldo devedor perpetua o ciclo de endividamento dos idosos, comprometendo sua subsistência e dignidade. A repetição desses casos nos tribunais reforça a necessidade de uma intervenção judicial que proteja esses consumidores e coíba essa prática de forma preventiva”, afirmou o relator.
Por fim, acompanharam o voto do relator os Desembargadores Umberto Guapari Sudbrack e Antonio Vinicius Amaro da Silveira.