A Prefeitura de Porto Alegre decidiu, nesta sexta-feira (18), flexibilizar ainda mais as regras para a utilização de máscaras faciais. A partir da publicação do decreto municipal 21.422, a utlização das proteções contra a Covid-19 passará a ser facultativa em ambientes fechados; ou seja, usa quem quiser. Esta reportagem será atualizada com o decreto, assim que ele for publicado no DOPA (Diário Oficial do Município de Porto Alegre).
O anúncio foi realizado na manhã de hoje pelo prefeito do município, Sebastião Melo (MDB). Segundo ele, a obrigatoriedade ficará mantida no transporte coletivo (ônibus e trem, por exemplo) e nos estabelecimentos de saúde. Os detalhes sobre a medida e as recomendações de utilização estarão no decreto, que passa a valer a partir da publicação.
“Diante da queda consolidada da contaminação da Covid-19 e da ampla cobertura vacinal em Porto Alegre, que tem situação epidemiológica melhor que o RS, o uso de máscaras em ambientes fechados passará a ser facultativo, com algumas cautelas. O decreto será publicado à tarde”, afirmou Melo.
Na semana passada, Porto Alegre havia flexibilizado o uso de máscaras em ambientes abertos e já havia expectativa por novas flexibilizações nesta sexta-feira. Na terça-feira passada (15), o Governo do Estado também flexibilizou a utilização de proteções faciais em locais abertos e sem aglomeração.
Os técnicos estaduais ressaltam, no entanto, que o quadro epidemiológico da Covid-19 continua requerendo esforços para evitar contágio. Por isso, segue recomendado fortemente o uso de máscara, mesmo em locais abertos, para pessoas com comorbidades ou que estejam apresentando sintomas gripais. A máscara também é recomendada para ambientes abertos durante situações de risco aumentado, como em locais sem distanciamento ou em longos períodos de exposição, como shows e estádios de futebol. Em ambientes fechados, a máscara continua de uso obrigatório.
O que diz o decreto
DECRETO Nº 21.422, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Altera o caput e o § 4º e inclui os §§ 5º e 6º no art. 25, e o Anexo III no Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021; altera o § 1º e inclui o § 3º no art. 9º e o Anexo IV no Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, para dispor sobre o uso da máscara facial de proteção individual no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput e o § 4º e incluídos os §§ 5º e 6º no art. 25 do Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:
- “Art. 25 Fica recomendada a observância de cuidados pessoais, de etiqueta respiratória, de distanciamento interpessoal, de manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados e de utilização de máscara de proteção facial nos casos e nas formas das orientações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) constantes no Anexo III deste Decreto.
- § 4º Fica facultativo o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços abertos públicos e privados, em vias públicas e demais locais abertos de uso coletivo.
- § 5º Fica dispensado o uso obrigatório de máscara de proteção individual para circulação em espaços fechados públicos e privados acessíveis ao público, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados de uso coletivo, conforme previsão do § 2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e recomendações da SMS constantes no Anexo III deste Decreto.
- § 6º A dispensa a que se refere o § 5º deste artigo não se aplica:
- I – no transporte coletivo de passageiros, público e privado; e
- II – nos estabelecimentos destinados à prestação de serviço de saúde, públicos e privados.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o Anexo III no Decreto nº 20.889, de 2021, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Fica alterado o § 1º e incluído o § 3º no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, conforme segue:
“Art. 9º …..
- § 1º Fica facultativo o uso de máscara de proteção individual para circulação nos espaços abertos das instituições de ensino.
- ……
- § 3º Fica dispensado o uso obrigatório de máscara de proteção individual para circulação nos espaços fechados dos estabelecimentos de ensino, conforme previsão do § 2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 2021, e recomendações da SMS constantes no Anexo IV deste Decreto.” (NR)
Art.4º Fica incluído o Anexo IV no Decreto nº 20.747, de 2020, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de março de 2022.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município
Registre-se e publique-se.