Candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações estão proibidos de divulgar propaganda eleitoral por meio de telemarketing. A regra é uma das diretrizes da Resolução nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral. A vedação vale para qualquer horário.
Também não é permitida propaganda eleitoral por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento do destinatário.
Mensagens eletrônicas e ou instantâneas enviadas devem incluir a identificação completa do remetente. Isso vale para candidatos, partidos, federações ou coligações, por qualquer meio, e necessita da autorização do destinatário.
A mensagem deve oferecer ao destinatário a opção de solicitar o descadastramento e a eliminação de seus dados pessoais. Caso a pessoa solicite o cancelamento da mensagem, o remetente é obrigado a atender a essa solicitação e a eliminar os dados pessoais no prazo de 48 horas. O remetente deve garantir que a exclusão dos dados seja realizada de maneira completa e irreversível.
Multa para quem se passar por terceiro
Quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro pode ser multado. Os valores variam entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.