OPERAÇÃO ELEIÇÕES

A partir de hoje, eleitores só podem ser presos por três condições

A norma fica válida por até 48 horas após o encerramento da votação das eleições municipais, que ocorrem no próximo domingo (6)

Crédito: Alejandro Zambrana/Secom/TSE
Crédito: Alejandro Zambrana/Secom/TSE

A partir desta terça-feira (1º), o eleitor só poderá ser preso ou detido, no Brasil, em três condições. A norma fica válida por até 48 horas após o encerramento da votação das eleições municipais, que, este ano, ocorrem no próximo domingo (6), consta do Código Eleitoral (Lei nº 4.737).

A primeira é para casos de flagrante delito – ou seja, surpreendido cometendo uma infração ou perseguido e apanhado logo após cometê-la. O segundo é em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

A terceira é por desrespeito a salvo-conduto. Ou seja, quando há desrespeito a uma medida que o juiz eleitoral tomou para garantir a liberdade do eleitor, protegê-lo de violência moral ou física ou para que ele não seja coagido nas vésperas da eleição.

“Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”, estabelece a legislação ao determinar que “ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”.

As Eleições Municipais 2024 ocorrerão em todo o país, excluindo-se o Distrito Federal e o arquipélago de Fernando de Noronha, em Pernambuco. O primeiro turno do pleito está marcado para 6 de outubro.

Nas localidades com mais de 200 mil eleitores onde for necessário realizar um segundo turno, os eleitores voltarão aos locais de votação no próximo dia 27. Em todos os casos, a votação terá início às 8h (horário de Brasília) e será encerrada às 17h. 

Confira ações que são crimes no dia da eleição:

  • o uso de alto-falantes e amplificadores de som;
  • a promoção de comício ou carreata;
  • a arregimentação de eleitora e eleitor;
  • a propaganda de boca de urna;
  • a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos; e
  • a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.