SEGURANÇA NO TRABALHO

Vinícola da Serra deverá ressarcir ao INSS valores de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho

INSS alegou que vinícola foi responsável pelo acidente fatal que deu origem à pensão.

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, condenou uma cooperativa vinícola a ressarcir gastos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com pagamento de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho.

A sentença é do dia 11 de agosto. O julgamento da ação regressiva de cobrança magistrado Marcelo Roberto de Oliveira.

Vinícola desobedeceu normas de segurança

O INSS, autor da ação, relatou que está pagando o benefício para a esposa e dois filhos do trabalhador falecido desde maio de 2023. Argumentou que a vinícola não obedeceu às normas de segurança do trabalho, sendo responsável pelo acidente fatal que deu origem à pensão.

A empresa alegou, em sua defesa, que a culpa seria exclusiva da vítima, que agiu com “negligência e excesso de confiança”. Informou que ofereceu treinamento e EPI (equipamento de proteção individual).

Responsabilidade civil

Na análise dos fatos, o juiz esclareceu que em casos de negligência às normas regulamentadoras do trabalho, fica caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, gerando obrigação de reparação do dano. Isso se demonstrada a culpa do empregador e o nexo entre a ação/omissão e o dano causado.  

A Justiça juntou ao processo o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, emitido pela Superintendência Regional do Trabalho no RS. O órgão faz parte do Ministério do Trabalho e Emprego. 

O documento foi conclusivo no entendimento de que houve negligência da vinícola quanto à obrigação de garantir a segurança no ambiente de trabalho. O relatório apontou fatores causais relacionados ao acidente. Entre eles: meio de acesso (escada) inadequado à segurança; ausência/insuficiência de supervisão e falha ou inadequação na análise de risco da tarefa que estava sendo executada pelo funcionário.

Acidente durante limpeza de tanque

No momento do acidente, o trabalhador realizava a limpeza externa de um tanque de inox, usado para armazenamento de líquidos (suco, vinho, espumantes), que possui dez metros de altura. Ele teria sofrido uma queda a partir do topo do tanque, sendo levado ao hospital, onde faleceu horas depois em decorrência dos ferimentos sofridos.

Diante das falhas apresentadas, o magistrado entendeu que houve conduta negligente da empresa e concluiu:

“Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado. Ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados”.

Cabe recurso

Foi afastada a alegação de culpa da vítima, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho por parte do empregador. A vinícola foi condenada a ressarcir as despesas pagas pelo INSS à família do trabalhador, bem como aquelas que irão vencer, devendo repassar à autarquia mensalmente o valor das parcelas.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.