A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem de 44 anos, professor e morador de Porto Alegre, por armazenamento de pornografia infantil. Esta é a segunda vez que ele é condenado por crimes da mesma natureza. Cabe recurso ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
O homem foi condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 27 dias-multa. Ele está proibido de ministrar aulas a menores de idade, bem como impedido de acessar a internet, salvo para aulas online e contato com os alunos adultos, devendo manter registros das aulas ministradas e dos alunos (nome, idade e contato) à disposição do juízo.
A sentença foi publicada no último dia 17 de janeiro. O MPF (Ministério Público Federal) havia ingressado com uma ação narrando que o condenado armazenou – em um computador e em um celular – disponibilizou e distribuiu cenas de pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Isso seria feito através de contas em plataformas do Twitter e do Vine.
As publicações desses materiais teriam ocorrido em quatro oportunidades entre os dias 24 e 28 de abril de 2021, e outra em maio de 2022. O MPF relata que o acusado foi alvo de mandado de busca e apreensão, quando foram encontrados 11 fotografias e 17 vídeos com cenas de conteúdo pornográfico infantil em seu computador e celular. O MPF ainda acrescentou que não existem indícios de incapacidade do homem de compreensão do caráter ilícito dos fatos e que seu arrependimento não é justificativa plausível para diminuição da pena.
A defesa do réu alegou não teriam sido apresentadas as bases de dados consultadas pela Polícia Federal para identificação do acusado. Argumentou ainda que os policiais que lhe prenderam em flagrante agiram indevidamente no cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que ele não foi advertido de seu direito de permanecer e silêncio e não conceder acesso aos seus aparelhos eletrônicos.
A conclusão do Juízo
Ao analisar o caso, o juízo aferiu que a obtenção dos dados pela Polícia Federal foi legítima, de acordo com a Lei n° 12.965/14, que permite que autoridades com competência legal tenham acesso a dados cadastrais de usuários da internet. Também não foi encontrada pelo juízo qualquer evidência que tenha mostrado que o réu tenha sido coagido a fornecer as senhas de seus dispositivos. Inclusive, em depoimento prestado ao juízo, o réu confessou ter, voluntariamente, indicado aos policiais onde poderiam encontrar material de interesse à investigação.
Sobre a acusação de armazenamento de conteúdo ilegal em dispositivos próprios, o juízo aferiu que a materialidade e a autoria estariam comprovadas através de depoimentos do acusado e de testemunhas, dos conteúdos extraídos dos aparelhos do acusado e de documentos arrolados pela acusação.
Apesar do armazenamento de fotos e vídeos em dispositivos próprios ter sido comprovado, o juízo observou que nenhum elemento levantado pela acusação pôde ser usado para fundamentar a condenação do acusado pelo compartilhamento do conteúdo ilegal em redes sociais.
Assim, o réu foi então condenado por armazenamento de pornografia infantil, e absolvido da acusação de distribuição na internet.
Reincidente
O réu é reincidente em fatos delituosos desta natureza, já tendo sido condenado a pena de quatro anos, com trânsito em julgado, por crimes cometidos em 2011. À época, diz o juízo, ele compartilhou na internet milhares de fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
Para aquela ação penal, o réu foi submetido a exame de insanidade. Foi comprovada, relata ainda o juízo, a total capacidade do réu de compreender o caráter ilícito dos seus atos.