A Justiça de Encantado, mo interior do Estado, reconheceu a ligação biológica entre mãe e filho, admitindo que o registro de nascimento do homem passe a contar com o nome da genitora, mas sem a exclusão dos pais adotivos.
A decisão tomou por base um princípio do direito intitulado Princípio da Felicidade.
Mãe e filho foram separados por 30 anos, por decisão de parentes, quando a criança tinha 9 meses, com a justificativa de lhe prestar a melhor assistência. Inicialmente, a promessa foi de que ela poderia encontrar-se de vez em quando o menino.
Mas logo em seguida, ele foi registrado como filho de outras pessoas, e o afastamento foi definitivo.
Somente aos 30 anos ele pôde reencontrar a mãe biológica e iniciar um convívio afetuoso por mais duas décadas, até que ela morresse. Ao final de 2017, ingressou com a ação de investigação de maternidade.
Ainda que sem o exame de DNA, a juíza de Direito Jacqueline Bervian, seguindo a jurisprudência, levou em consideração depoimentos de pessoas próximas, como o da irmã, para convencer-se da ligação entre mãe e filho.
“Ainda que não tenha sido realizado exame pericial”, disse ela, “a riqueza de detalhes com que o relato das partes foi prestado, permite levar a essa conclusão”.
Na sentença, a julgadora refletiu sobre as mudanças e no alargamento do conceito de família, refletidos na legislação, e que tem como base a dignidade da pessoa humana. O afeto passa a nortear o entendimento da matéria.
Diante da possibilidade de reconhecimento da filiação oriunda de origens diversas (biológica e afetiva), alerta a magistrada, “a pluriparentalidade como modelo familiar passou a ser medida para resguardar o direito à felicidade das pessoas”.
Criado afetivamente pela família registral, o filho “teve a felicidade de reencontrar a sua mãe biológica, com quem também passou a compartilhar uma relação afetivo-familiar”, observou Bervian.
De acordo com o entendimento do STF, o princípio constitucional da busca da felicidade decorreria implicitamente, em especial, do princípio da dignidade da pessoa humana.
No Brasil, ele constou de forma emblemática, no julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, no caso da união homoafetiva (ADPF 132, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2011), ao se reconhecer a constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Surgiu como um dos alicerces na tutela protetiva das minorias.
(Fabiane Morais com informações do TJ-RS)