Política

Ex-prefeitos terão que ressarcir despesas de eleições suplementares no RS

A decisão é do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em ações movidas pela AGU (Advocacia-Geral da União).

Crédito: TRE-RS / Divulgação

Dois ex-prefeitos gaúchos terão que ressarcir os cofres públicos pelas despesas feitas com a realização de eleições suplementares. A decisão é do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em ações movidas pela AGU (Advocacia-Geral da União).

As condenações foram obtidas no âmbito de duas ações movidas pela AGU após a inelegibilidade dos candidatos ser declarada por decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral. As eleições suplementares foram realizadas em 2018, em Bom Jesus, na Serra; e em 2020, em Parobé, no Vale do Sinos.

No caso de Bom Jesus, o ex-prefeito Frederico Arcari Becker teve seu mandato cassado e foi considerado inelegível pela Justiça Eleitoral. A condenação se deu por prática de abuso de poder político e de autoridade (art. 22, inciso XIV Lei Complementar nº 64/1990), por autorizar a renovação de contrato de servidores temporários e doar cestas básicas durante período eleitoral. No entendimento do TRE-RS, ele teria influenciado o resultado do pleito. Becker terá que ressarcir a União em R$ 24,7 mil.

Em Parobé, a declaração de inelegibilidade do candidato Irton Bertoldo Feller foi em decorrência da rejeição, pelo TCE-RS (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Sul), das contas apresentadas enquanto ele foi gestor público. O processo se deu pela “sistemática e injustificada locação de carros de luxo e reiterado descumprimento da Lei de Licitações”, conforme assinalou o trecho da decisão. Feller terá que pagar para a União R$ 95,6 mil.

Em ambos os casos, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região, unidade da AGU que atuou nos casos, sustentou que a realização de novos pleitos causou prejuízo ao erário e só foi necessária em razão de atos ilícitos praticados pelos réus, conforme julgado pela Justiça Eleitoral.

Os advogados da União ressaltaram durante o decorrer do processo que os réus deveriam “arcar com as consequências negativas causadas a terceiros e à coletividade”. Por unanimidade, o TRF4 acolheu os argumentos da União e rejeitou a apelação apresentada pelos réus.