Para o MPF, cobrar para levar bagagem no avião é retrocesso

O MPF (Ministério Público Federal) requereu à Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) informações detalhadas sobre a consulta pública aberta para alterar a norma que define os direitos dos usuários do transporte aéreo no Brasil.

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As mudanças propostas pela agência incluem autorizar as empresas a cobrarem pela bagagem despachada, ao contrário do que ocorre hoje, quando são permitidas malas de 23 kg em trajetos nacionais e de 32 kg em viagens ao exterior.
A outra modificação limitará a 24 horas a assistência prestada pelas companhias aos passageiros nos casos de cancelamento ou atraso de voos. A norma vigente determina que alimentação e hospedagem devem ser oferecidas por tempo indefinido aos usuários do serviço, quando os voos sofrem atrasos ou são cancelados por força maior, como mau tempo.
Para o procurador da República, Thiago Lacerda Nobre, coordenador do Grupo de Trabalho Transportes do MPF, tais alterações representariam grave retrocesso sob a ótica dos direitos do consumidor.
“Além da íntegra do documento que será submetido à consulta pública, o grupo de trabalho requer os estudos e outras informações técnicas utilizadas para embasar as propostas de alteração das normas. A Anac tem 15 dias para encaminhar o material solicitado”, disse o MPF por meio de nota.

Mudanças propostas

A companhia aérea deverá informar o valor total da passagem (bilhete mais taxas) a ser pago em moeda nacional, bem como regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades, tempo de escala e conexão e eventuais trocas de aeroportos, franquia de bagagem e o valor do excesso de peso dos volumes despachados.
Sobre a possibilidade de transferência do bilhete, a proposta da Anac diz que a passagem é pessoal e intransferível, exceto se o contrato dispuser de forma diversa. A validade do bilhete se encerra na data prevista de sua utilização, exceto quando não houver data definida para viagem.
Se a passagem estiver com erro no nome ou sobrenome do viajante, deverá ser corrigido pela empresa, sem custo, antes da emissão do cartão de embarque.
Sobre casos de quebra contratual e multa por cancelamento, a proposta da Anac diz que fica proibido o estabelecimento de multa em valor superior ao do bilhete, bem como a cobrança cumulativa de multa de cancelamento com multa de reembolso. A empresa deverá oferecer opção de bilhete com multa máxima de 5% do valor pago, em caso de cancelamento ou alteração.
No caso de alterações programadas pela empresa, se forem superiores a 15 minutos, se o passageiro não concordar, a companhia deverá oferecer remarcação para data e hora de conveniência em voo próprio ou de terceiros, sem ônus, ou reembolso integral. Se a companhia não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodá-lo na primeira oportunidade em voo próprio ou de terceiro.
A proposta estabelece o aumento da franquia mínima de bagagem de mão de 5 quilos para 10 quilos (observados limites da aeronave e de volumes) e o alinhamento das regras de franquia de bagagem despachada com o resto do mundo (desregulamentação). As regras de franquia deverão ser uniformes durante todo o trajeto. Nos voos internacionais, passará a ser de dois volumes de 23 quilos, a partir da vigência da resolução. Um ano após a publicação do regulamento, no final de 1917, a franquia cairá para um volume de 23 quilos. Para o ano seguinte, está prevista a desregulamentação total, com as empresas estabelecendo livremente os limites e regras.
Quanto à declaração especial de valor de bagagem, está previsto que o passageiro declare bens de valor para receber indenização de forma mais ágil em caso de perda/dano da bagagem.
Em caso de não comparecimento no primeiro trecho de um voo de ida e volta, ou de múltiplos destinos, não serão cancelados os demais trechos, desde que o passageiro comunique à companhia, por qualquer meio e com antecedência de duas horas do primeiro voo. Se o passageiro for preterido em um voo, a companhia aérea deverá indenizá-lo. Além disso, o direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) poderá ser suspenso em casos de força maior imprevisível (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito.

Prazo para reembolso

Por solicitação do passageiro e de acordo com as regras do contrato, o reembolso ou estorno do valor do bilhete deve ocorrer em até sete dias da solicitação. O reembolso por atraso, cancelamento, interrupção ou preterição no voo deverá ser imediato.
O prazo para restituição de bagagem, no caso de extravio em voo doméstico, foi reduzido de 30 para 7 dias.  Oo passageiro de voo doméstico ou com destino ao Brasil que estiver nessa situação receberá uma ajuda de custo tarifada imediata de 100 DES (Direito Especial de Saque – 1 DES= R$ 5,15). Nos casos de extravio em voo com destino internacional, a companhia deverá reembolsar as despesas no limite de 1.131 DES, a serem pagos em até 14 dias.