Cotidiano

Hamburgueria é condenada a indenizar cliente que teve intoxicação alimentar

A RGS Burger Ltda., conhecida como Pampa Burger, foi condenada a indenizar por danos morais uma cliente que teve intoxicação alimentar. A hamburgueria também foi condenada à reparação material a cliente que consumiu um hambúrguer antes de uma viagem e acabou hospitalizada. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).

A autora da ação contou que foi a um dos restaurantes da rede Pampa Burger e consumiu um hambúrguer e uma água com gás. Após isso, começou a sentir fortes dores abdominais e, nesse mesmo dia, embarcou em uma viagem de férias. Já no avião a caminho do seu destino, as dores e desconforto foram aumentando, e, mesmo com apoio da tripulação do voo, não houve uma recuperação adequada.

Já nos Estados Unidos, sofrendo ainda dores e disenteria, a mulher teve medo de demonstrar seu estado às autoridades alfandegárias norte-americanas por temer virar suspeita de portar algo ilícito ou de ser proibida de entrar no país devido à doença. Lá, sua irmã que era guia turística e a esperava, obteve auxilio médico, quando foi constatada inflamação no intestino em decorrência de bactéria oriunda de intoxicação alimentar.

Tendo ficado internada e perdendo tempo das férias e dinheiro com os passeios já pagos no pacote da viagem, a vítima ainda gastou com remédios e com o aluguel de um carro para alcançar o grupo da excursão. Os problemas de saúde teriam durado cerca de dez dias.

Na sentença de 1º grau, a 13ª Vara Cível condenou o Pampa Burger ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de R$ 5.395 pelas despesas hospitalares e mais R$ 6,5 mil pelo ressarcimento da viagem.

Recurso

A rede Pampa Burger recorreu da decisão, alegando que seus restaurantes estão devidamente habilitados para desenvolver suas atividades e que o ocorrido foi uma fatalidade, que nada tem haver com seus produtos.

Ao apreciar a apelação, 10ª Câmara Cível aumentou o valor do dano moral para R$ 12 mil, além de conceder também o reembolso pelos gastos com medicamentos e aluguel de carro. O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, decidiu majorar o dano moral, devido à gravidade do caso: “Considerando as circunstâncias do fato e os transtornos daí advindo à autora […], tenho que a importância de R$ 12 mil apresenta-se mais adequada a reparar o dano moral experimentado, quantia que não traduz ganho injustificado ou penalidade excessiva.” Os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.