A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu parcialmente o decreto de indulto de Natal assinado pelo presidente Michel Temer. O texto generoso para os criminosos deu maior flexibilização a quem iria receber perdão de penas.
“Indulto não é e nem pode ser instrumento de impunidade”, afirma a ministra na decisão da presidente do STF, que responde à ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5874 ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. A PGR disse que o presidente da República agiu fora da Constituição e abusou do poder político.
Os dispositivos impugnados são o inciso I do artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8º, 10 e 11 do decreto. O inciso I do artigo 1º concede indulto natalino aos condenados que cumpriram um quinto da pena, no caso de não reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência. Reduções de penas também estão previstas no artigo 2º.
O artigo 8º beneficia réus que cumprem medidas alternativas à prisão ou tenham obtido a suspensão condicional do processo, e o artigo 10º extingue penas de multa e flexibiliza a reparação do dano causado. O artigo 11 prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento.
Segundo o pedido de Dodge, um indulto tão generoso “materializa o comportamento de que o crime compensa” e “extrapolou os limites da política criminal a que se destina para favorecer, claramente, a impunidade”.
A decisão de Cármen Lúcia, porém, é liminar. O exame final da matéria deve ser levado a efeito pelo relator, ministro Roberto Barroso ou pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Crimes de “colarinho branco”
A presidente considerou plausível a alegação da PGR de afronta ao princípio da proporcionalidade, porque os dispositivos questionados “dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco'”. Em relação à multa, a decisão destaca que a pena pecuniária “não provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade”.
Para a presidente do Supremo, as circunstâncias que conduziram à edição do decreto, “que, numa primeira análise, demonstra aparente desvio de finalidade”, impõem a concessão de cautelar para a suspensão da norma. A medida, conforme assinalou, não implica qualquer dano de difícil reparação, pois os possíveis beneficiários do indulto cumprem pena imposta mediante processo penal regular, “não havendo se falar em agravamento de sua situação criminal ou em redução de direitos constitucionalmente assegurados”.
Indulto generoso
O indulto, publicado na sexta-feira (22) consiste em um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos próximo ao Natal. No do ano passado, foram beneficiadas pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes.
No indulto deste ano, porém, Temer não foi estabeleceu um período máximo de condenação e o tempo de cumprimento da pena foi reduzido de um quarto (25%) para um quinto (20%) no caso dos não reincidentes. A generosidade natalina de Temer gerou críticas de várias camadas da sociedade, que se mostraram contra a decisão do presidente.