Levado como refém durante assalto a uma agência do Sicredi, em Santana da Boa Vista, um cliente terá que ser indenizado pelo banco no valor de R$ 4 mil. O ressarcimento pelos danos morais foi determinado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande, que negou provimento a recurso da instituição e manteve o valor decidido pela Comarca de Caçapava do Sul.
O assalto ocorreu em 10 de fevereiro de 2015, na Região da Campanha. O cliente contou estar na agência naquele dia, quando bandidos armados invadiram o local e o fizeram refém por cerca de 10 minutos. Antes de ser solto, ele foi roubado em R$ 2.800.
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Sustentando falha no dever de segurança, a vítima com ação de reparação de danos morais no Juizado Especial Cível local – instância que julga causas simples com maior celeridade e sem custo.
Condenado, o Banco Sicredi recorreu, argumentando que era parte ilegítima no processo, uma vez que a vítima não era cliente próprio, mas de cooperativa de crédito da região. Ao analisar o caso, a juíza Glaucia Dipp Dreher constatou a responsabilidade objetiva do banco no episódio, observando que “a única forma de eximir-se é mediante a comprovação da ausência de falha na prestação ou da responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
Porém, confirmou a magistrada, ‘resta evidente a falha no dever de segurança da instituição financeira, o que contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do assalto”. Nessas circunstâncias, a relatora do processo afirmou ser “inegável” a ocorrência de danos morais – que dispensa, inclusive, a necessidade de fazer prova.