Azul indenizará mulher que comprou passagem aérea e teve que viajar de ônibus

Por unanimidade, os desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenaram a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por dano moral uma mulher que adquiriu uma passagem aérea, mas precisou viajar de ônibus. A autora da ação comprou um bilhete de Porto Alegre para Pelotas e acabou tendo que viajar de ônibus devido a problemas no avião. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (16).

A mulher afirmou que comprou a passagem aérea com o objetivo de passar um feriado de sexta-feira na cidade do Sul do RS. Contudo, após realizados todos os procedimentos para o embarque, o voo foi cancelado sem qualquer explicação, sendo disponibilizado pela companhia aérea o transporte para Pelotas por meio de ônibus. Segundo ela, a viagem não ocorreu nas mesmas condições do serviço contratado, chegando ao seu destino apenas no final do dia. Na Justiça, a mulher ingressou com pedido de danos morais e materiais.

A empresa alegou motivo de força maior e afirmou a inexistência de danos a serem reparados. No Juízo do 1º o pedido foi considerado parcialmente procedente, sendo a Azul condenada a pagar a restituição do valor de R$ 131,47, referentes ao gasto com o bilhete.

A autora recorreu da sentença alegando que à época dos fatos estava com 70 anos de idade e que adquiriu a passagem de avião em razão da comodidade e rapidez, tendo sido cancelado o voo sem qualquer justificativa, culminado na chegada ao destino muito tempo depois do horário contratado. No TJ-RS, o relator do recurso foi o desembargador Pedro Luiz Pozza, que reformou a sentença.

Segundo o magistrado, a companhia aérea alegou que o motivo de força maior se deu em virtude da reorganização da malha viária. Porém, conforme a decisão, a justificativa não é “causa de exclusão da responsabilidade”.

“A demandante é pessoa idosa, pois contava com 70 anos de idade, sendo que a escolha pelo deslocamento aéreo, cujo valor é sabidamente superior ao terrestre, certamente se deu em função de conforto e tempo de viagem. E ainda que o atraso na chegada ao destino não tenha sido superior a quatro horas, conforme disposições da ANAC [Agência Nacional de Aviação Civil], o direito à indenização decorre não do atraso em si, mas da alteração do meio de transporte sem justificativa plausível”, afirmou o relator.

A empresa Azul foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, mais correção monetária. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.