Eleitor deve deixar celular com mesário antes de votar, decide TSE

Aparelho deverá ser deixado na mesa receptora junto com o documento de identificação ou título de eleitor. Decisão tem como objetivo garantir o sigilo do voto

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu que os eleitores devem deixar o celular com os mesários antes de votar. A justificativa é garantir o sigilo do voto previsto na Constituição Federal, além de evitar eventuais coações aos próprios eleitores e já consta na Lei Eleitoral há 25 anos. A mesma regra vale para outros equipamentos como máquinas fotográficas, por exemplo. A medida vale a partir das Eleições desde ano.

O aparelho deve ser entregue junto com o documento de identificação. O equipamento ficará retido na mesa receptora até a conclusão do voto. Em caso de descumprimento, os mesários poderão acionar o juiz responsável pela zona eleitora. Caso a situação não seja resolvida, a presença da polícia militar pode ser solicitada para solucionar eventuais questionamentos.

“Ontem tivemos uma reunião com os 27 comandos das polícias militares de todos os estados e do Distrito Federal, e a questão do uso dos celulares e da coação no exercício do voto foi uma preocupação unânime”, afirmou o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes.

A decisão foi tomada pelo Plenário TSE na sessão administrativa desta quinta-feira (25) ao analisar uma consulta formulada pelo partido UB (União Brasil).

Uso de celulares na cabine de votação é proibido

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Sérgio Banhos. Na próxima terça-feira (30), o Plenário deve incluir a regra em um novo texto da resolução que está em vigor para as Eleições 2022.

O objetivo é complementar o que já consta no artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que proíbe expressamente que os eleitores entrem na cabine de votação com o celular ou qualquer outro instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Os ministros reforçaram que o artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) determina que a pena para quem violar ou tentar violar o sigilo do voto pode ser de até dois anos de detenção.

No primeiro item da consulta, o partido União Brasil perguntou se a mesa receptora de votos na seção eleitoral ainda pode reter os aparelhos de telefonia celular e afins, em cumprimento da expressa proibição legislativa de portar tais aparelhos na cabina de votação.

Além disso, questionou se poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabina de votação. E, caso resposta afirmativa na segunda questão, qual o critério jurídico a ser utilizado para determinar a existência de indícios de coação aos eleitores e justificar o uso de detectores portáteis de metal.

Sobre os outros pontos questionados, os ministros entenderam que o uso de detectores de metal nas seções deverá ser requisitado em situações excepcionais, sendo que a decisão ficará a cargo de cada juiz responsável pelos locais de votação.