Cotidiano

Funerária é condenada por selfie de funcionário junto ao corpo de mulher morta

Ex-funcionário que fez registro e compartilhou conteúdo terá que dividir o valor da indenização com o empregador

Uma funerária de Venâncio Aires e um dos seus ex-funcionários vão ter que pagar uma indenização total de R$ 48 mil por danos morais a uma família da cidade. A condenação decorre da atitude do ex-empregado do estabelecimento, que tirou uma selfie em ambiente de trabalho.

A cena, que foi compartilhada em grupos de WhatsApp, mostrava uma senhora, nua, sobre uma mesa. Ela passava por procedimentos de preparação para o enterro. Como se não bastasse a exposição dela, o autor da imagem ainda colocou como legenda a frase “Se o trabalho de vocês está ruim, imagina o meu aqui.”

A selfie foi compartilhada em um grupo em que um dos filhos da mulher estava. Ele alertou seus irmãos. Perplexos e revoltados com a situação, além da consternação e abalo pela morte da mãe, os filhos ajuizaram ação contra o funcionário e a funerária.

Os autores destacaram que o funcionário em nenhum momento preocupou-se em manter sigilo da sua profissão. Relataram que, tampouco, a funerária manteve a vigilância e fiscalização devida. Eles apontaram ainda que as publicações feitas tiveram forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires.

O dono da funerária Venâncio se defendeu alegando que o local possui placas de advertência de uso de celular. Ele também disse que não tinha como cuidar de todos os funcionários. O empresário ainda argumentou que havia demitido o empregado que fez a selfie em decorrência da repercussão do caso.

Já o funcionário que fez o registro alegou um dos filhos da falecida ligou para a funerária querendo saber dos procedimentos efetuados com a mãe.

Sentença contra a funerária

O juiz João Francisco Goulart Borges, da comarca de Venâncio Aires, fixou os danos morais em R$ 7 mil reais a cada um dos quatro filhos. Os valores devem pagos, solidariamente, pela empresa e pelo funcionário que fez a selfie.

Para o magistrado, é “perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso decorrente da repercussão da inclusão da imagem do corpo da falecida mãe dos autores em grupo de WhatsApp. Que por certo causou aos filhos e também aos demais familiares, grande abalo psicológico na ocasião”.

Ambas as partes apelaram. Os autores da ação pediram o aumento do valor da indenização devido à gravidade dos fatos. A funerária também recorreu, sustentando não haver cometido conduta ilícita, mas sim o funcionário que efetivamente tirou a fotografia e a difundiu.

O relator do apelo no Tribunal de Justiça, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou configurado o dever de reparar os danos sofridos pelos familiares. “Certa a violação dos direitos da personalidade da falecida, mesmo após sua morte. Resulta no dever de reparar os danos sofridos pelos seus filhos”, destacou o magistrado.

Acrescentou que a versão de que não houve intenção pejorativa é descabida pela frase que acompanhava a foto. Por fim, entendeu por aumentar a indenização para R$ 12 mil para cada um dos quatro filhos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer, votando com o relator.