Comentários ofensivos em grupo de WhatsApp geram indenização

A 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve sentença em caso envolvendo mãe e filha que foram denegridas moralmente com ofensas em um grupo de WhatsApp. Cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais.

Na ação ajuizada em Santiago, as autoras, mãe e filha (na época com 14 anos), alegaram que estavam em uma festa local aonde foram tiradas várias fotos, inclusive da menina. O réu, que é colega de faculdade da primeira autora, enviou várias dessas fotos para um grupo no aplicativo WhatsApp chamado de “Cretinus Club”, do qual participam em torno de 40 homens.

Conforme o TJ-RS, o ofensor teria postado várias mensagens com conotação sexual e palavras de baixo calão, chegando ao ponto do réu inclusive aludir que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estava interessada nele.

O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo, ao saber dos fatos, levou ao conhecimento das autoras, que registraram ocorrência policial. O acusado se defendeu dizendo que não tinha sido ele que tinha enviado as mensagens, pois estava em horário de trabalho, e que a foto da jovem foi retirada do perfil público da autora no aplicativo de mensagens.

Na sentença, a juíza Ana Paula Nichel Santos condenou o réu a indenizar por danos morais. Ele recorreu da decisão.

Apelação

O desembargador da 5ª Câmara Cível do TJ-RS, Jorge Luiz Lopes do Canto, foi o relator do caso. No apelo, o réu solicitou a reforma da sentença ou a redução no valor da indenização.
O magistrado julgou que com relação ao teor das conversas, “ficam claras as ofensas à honra e à imagem das autoras, mais ainda considerando que uma delas era menor de idade, “com apenas 14 anos na época dos fatos”.

“O artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, citou o relator.

Não dando provimento ao apelo, o magistrado manteve o valor de R$ 3 mil em indenização por danos morais às vítimas. Os desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o relator.