A 10ª Décima Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou recurso pedindo a penhora do seguro de vida de uma senhora que morreu. A penhora seria para pagamento da dívida de um empréstimo contraído por ela. O pedido foi negado, pois, segundo a decisão, unânime, o seguro de vida é absolutamente impenhorável.
Em 2006, foi ajuizada na Comarca de Justiça de Montenegro uma ação contra familiares da senhora. A autora do processo narrou que emprestou R$ 6,5 mil a um casal de parentes, mas os cheques dados por eles como garantia ao pagamento do empréstimo foram devolvidos. A autora requereu a condenação dos réus pelo danos materiais causados, no valor de pouco mais de R$ 7,6 mil.
O pedido foi julgado procedente, porém mediante o não-pagamento, a autora ajuizou ação cautelar de arresto objetivando o sequestro de indenização de seguro de vida recebido em razão da morte da mãe e sogra dos réus, que teria indicado o casal como beneficiário. O arresto foi negado, com interposição de recurso ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O apelo foi relatado pelo desembargador Túlio Martins, da 10ª Câmara Cível do TJ-RS. O magistrado esclareceu que “o arresto busca tornar indisponíveis bens que possam se sujeitar à penhora em execução futura”.
De acordo com o desembargador, o arresto não é possível no caso em questão: “na dicção do artigo 649, IX (reproduzido no novo CPC/15), o seguro de vida é absolutamente impenhorável. A restrição é absoluta e proveniente de lei e inadmite relativização”, afirmou.
Em face da impenhorabilidade do seguro de vida da senhora que morreu, o magistrado manteve a negativa de arresto. Os desembargadores Marcelo Cezar Müller e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator.