Condenados a 27 anos os três envolvidos na morte de estudante da Unisinos em 2015

“Torna-se necessário terminar com o fetichismo da pena mínima, a qual constitui um incentivo, um passe livre para a criminalidade tendo como corolário as reduções de pena, as saídas dos presídios, tornando estes uma porta giratória cínica, avessa à realidade”. A frase consta na sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal de São Leopoldo, José Antônio Prates Piccoli. O magistrado condenou os réus Dieimifer Roberto da Rosa, Douglas Vinícius da Silva e Luís Eduardo da Silva Rossa, cada um, a 27 anos de prisão em regime inicialmente fechado.

Não foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Os condenados estão recolhidos na Penitenciária Estadual do Jacuí. Os réus foram acusados pela morte do estudante da Unisinos, Frederico Colnaghi de Almeida. Em novembro de 2015, a vítima estava na frente de um bar, nas imediações da universidade, e ao entrar em seu automóvel Chevrolet Ônix levou três tiros no tórax.

Segundo a denúncia, no dia 5 de novembro de 2015, por volta das 23h15, Dieimifer Roberto, Douglas Vinícius e Luís Eduardo tripulavam um veículo Renault Clio, cor prata, já com a intenção de cometer crimes nas imediações da Unisinos. Dois deles permaneceram em um matagal, como forma de tocaia, em uma rua escura. Já Douglas permaneceu no carro objetivando vigiar o local e os possíveis movimentos. Ao avistar Frederico Colnaghi em seu carro, Dieimifer e Luís Eduardo atacaram Frederico, ordenando que entregasse a chave.

Mesmo mediante a entrega da chave, Dieimifer disparou três tiros no peito da vítima. Após, Luís Fernando, assumiu o volante com Dieimifer no banco de trás. Já Douglas acompanhou a fuga dos dois comparsas no veículo Clio. Conforme boletim do atendimento do hospital, os tiros no tórax resultaram em uma parada cardiorrespiratória seguida de morte cerebral.

No dia seguinte, a Polícia Civil localizou os criminosos e, com eles, o Clio, painel frontal de rádio automotivo (marca Ônix), além de ter apreendido uma arma e quatro cartuchos calibre 38. Todos os objetos foram encontrados na residência de Dieimifer. A denúncia foi recebida no dia 1º de dezembro de 2015. Durante a instrução criminal foram ouvidas nove testemunhas de acusação, cinco testemunhas de defesa e interrogados os acusados.

Sentença

Ao decidir, o magistrado frisou que a prova dos autos é farta e suficiente para um juízo condenatório, evidenciando que os três uniram-se premeditando o assalto.

Comparou a morte de um filho a uma grande chaga indelével e eterna e mencionou que não há dor humana maior que a perda de um filho. “Há palavras como viúvo ou viúva, que designam aquele ou aquela que sobreviveu ao seu cônjuge. Há palavras como órfão ou órfã para nomear aquele ou aquela que sofreu a perda precoce de um dos genitores. Mas, para quem sobreviveu à perda de um filho, não existe denominação alguma. O nada”, refletiu.

Quanto a Dieimifer, o juiz referiu que mesmo não possuindo antecedentes criminais, o réu demonstrou frieza emocional e, durante a audiência, riu e encarou o pai da vítima, que atuava como assistente de acusação, revelando sua ganância em vender o carro roubado no valor de R$ 1.5 mil.

“Ceifou uma vida regrada, além do trauma causado à família, vez que a vítima era filho único. A vítima não teve qualquer conduta capaz de oportunizar ou facilitar o delito. Pelo contrário, foi surpreendida pela conduta dos acusados”, lembrou o Juiz.

Pena mínima

Sobre a legislação penal, o juiz criticou a chamada linha “garantista” e a aplicação de penas somente pelo mínimo legal, defendendo a aplicação ao caso concreto: “Há um vezo jurisdicional em aplicar a pena mínima, desprezando os ricos elementos fornecidos pela lei penal para escolher entre o mínimo e o máximo, os quais efetivamente individualizam a pena ideal e concreta para cada réu. Sabido que a lei não contém palavras inúteis e, prevendo a lei um mínimo e um máximo a balizar a pena, seria uma visão monocular a apreciar apenas pela pena mínima. O entendimento de privilegiar apenas a pena mínima é contrário ao espírito da lei, que determina a individualização.”