A 2ª Turma do TRT-RS (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) anulou a demissão em massa de empregados do Ceitec S.A (Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada). Eles foram despedidos após 11 de fevereiro de 2021 “sem prévia intervenção sindical”. O Centro de tecnologia fica na Estrada João de Oliveira Remião, no bairro Lomba do Pinheiro, zona leste de Porto Alegre.
Conforme a decisão, os trabalhadores devem ser reintegrados nas mesmas condições e com os mesmos direitos anteriores à dispensa. Também deverão receber o pagamento de salários e verbas correspondentes ao período de afastamento. Além disso, o Ceitec deverá pagar multa de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor a ser destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A decisão teve embasamento em ação civil pública ajuizada pelo procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo, do MPT-RS (Ministério Público do Trabalho). O Senge-RS (Sindicato dos Engenheiros do RS) e o Stimmepa (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre) participam do processo como terceiros interessados.
O Ceitec existe desde 2008, com a finalidade fabricar semicondutores, microeletrônica e áreas correlatas. Um decreto presidencial, de 2020, determinou a dissolução societária do Ceitec e o encerramento das atividades.
Outro decreto presidencial, do atual governo, de 6 de novembro de 2023, autorizou a reversão do processo de dissolução societária do Ceitec.
Reforma de decisão no 1º grau
No primeiro grau, o juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tinha determinado que a empresa não realizasse qualquer despedida até a conclusão da negociação coletiva. Para, conforme a decisão, houve redução dos impactos sociais da dispensa em massa.
Para os magistrados da 2ª Turma do TRT-RS, o Ceitec descumpriu o tema 638 do STF (Supremo Tribunal Federal), de observância obrigatória. O Centro é uma empresa pública ligada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Portanto, não poderia realizar demissão em massa sem acordo com as entidades sindicais, ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ficou caracterizada a utilização abusiva do direito de despedir sem justa causa. “Tratando-se de requisito de validade, a ausência de prévia intervenção sindical eiva a despedida coletiva de nulidade”, afirmou.
A magistrada ainda menciona a relevância e a proteção destinadas à temática trabalhista pela Constituição Federal. Especialmente, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República, bem como a função social da propriedade, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho e a incumbência aos sindicatos de defender os direitos e interesses da categoria, sendo obrigatória a sua presença nas negociações coletivas.
Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O acórdão está publicado desde o último dia 26 de setembro. O MPT, o Ceitec e os sindicatos opuseram embargos de declaração, a fim de esclarecer junto à 2ª Turma alguns pontos da decisão. Após o julgamento dos embargos, caberá recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.