Editora é condenada por cobrar revistas dadas como brindes no Aeroporto Salgado Filho

A Editora Globo terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para um homem que foi cobrado após receber revistas como brindes no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. A 9ª Câmara Cível confirmou a sentença da Comarca de Rio Grande de que houve prática comercial abusiva.
O autor da ação alegou que estava em um aeroporto e um representante da editora lhe ofereceu um brinde, sem efetuar qualquer assinatura. Dias depois, o homem foi surpreendido com a cobrança de assinaturas de revistas em seu cartão de crédito.

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Depois de entrar em contato com a editora, a vítima foi informada que a assinatura seria cancelada, o que não ocorreu. Segundo ele, a conta bancária mantida com o banco responsável pelo cartão de crédito estava inativa. Por este motivo, o autor da ação foi cadastrado no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
A Editora Globo S/A contestou a ação, alegando falta de provas acerca do dano moral e que o homem efetuou a assinatura de livre e espontânea vontade. A Juíza de Direito Carolina Granzotto julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e condenou a editora a pagar R$ 4 mil para o autor da ação no Tribunal de Justiça do RS.

Reclamações no Procon e pontos de venda interditados 

O Procon Porto Alegre interditou em, outubro de 2015, quatro pontos de venda de revistas da Editora Globo no Aeroporto Internacional Salgado Filho e um no supermercado Carrefour da Plínio Brasil Milano. A motivação do Procon municipal para a suspensão temporária das atividades da Editora Globo na cidade foi o crescente número de reclamações protocoladas no órgão municipal.
Tudo começa quando os consumidores são abordados por jovens muito simpáticos que oferecem de cortesia revistas da editora Globo para quem possui qualquer tipo de cartão de crédito. Neste momento começa o problema quando se entrega o cartão de crédito e se fornece dados pessoais e endereço. De posse dos dados do cartão de crédito, os vendedores lançam assinaturas de revistas em 10 ou 12 parcelas e somente quando os consumidores recebem a fatura do cartão percebem que foram enganados.

Apelação

O autor da ação pediu aumento do valor da indenização, alegando que sofreu grave constrangimento pelo uso indevido de seus dados pessoais. Já a editora pediu a redução do valor e afirmou que o homem assinou o contrato de recebimento das revistas, com renovação programada. E que foi encaminhada carta concedendo prazo de 60 dias para aceitação ou não da renovação, o que acabou se concretizando diante da falta de resposta.
Para o relator do processo, Desembargador Eugênio Facchini Neto, o que foi dito pela editora na peça de contestação e por ela apresentado, inclusive durante toda fase de instrução do processo, não é o suficiente para afastar a alegação do demandante de que houve prática comercial abusiva, passível de ensejar o dever de reparação moral.
De acordo com o Desembargador, a editora deveria ter detalhado anteriormente o documento com a assinatura do contrato entre as partes. Por unanimidade os desembargadores mantiveram a indenização concedida a título de danos morais.