O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje (27) absolver um homem condenado por roubo somente com base no reconhecimento fotográfico feito pela vítima. Pela decisão, ficou consignado que a falta de provas mínimas para acusar alguém da prática de um crime pode levar à anulação da sentença.
O caso chegou ao STJ por meio de um recurso protocolado pela Defensoria Pública. O suspeito foi acusado de ter participado de um assalto em Tubarão (SC) e foi condenado a cinco anos e quatro meses de prisão. As instâncias inferiores reconheceram que somente o reconhecimento facial, mesmo sem prisão em flagrante, seria suficiente para embasar a condenação.
De acordo com a defensoria, não foi apresentada no inquérito policial nenhuma outra prova. Além disso, os defensores afirmaram que algumas das vítimas afirmaram que os acusados estavam com o rosto parcialmente cobertos e que não seria possível fazer o reconhecimento.
Ao julgar o processo, o colegiado seguiu voto proferido pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus. Para o ministro, o uso exclusivo do reconhecimento como prova pode levar a casos de erro judicial.
“O valor probatório do reconhecimento, portanto, deve ser visto com muito cuidado, justamente em razão da sua alta suscetibilidade de falhas e distorções. Justamente por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade é que esse meio de prova deve ser visto com reserva”, escreveu em seu voto.