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Saiba o que pode e o que não pode abrir no RS após decreto para fechar comércios

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou as medidas de fechamento de comércio divulgadas ontem (31) pelo governador Eduardo Leite (PSDB). A ação visa a ampliar a quarentena contra o coronavírus (covid-19). A partir desta quarta-feira (1º), uma série de serviços são obrigados a paralisar as atividades em todo o território gaúcho. Leia a íntegra do decreto 55.154, de 1º de abril de 2020.

Com a nova normativa, ficam suspensas todas as atividades consideradas não essenciais até, pelo menos, o dia 15 de abril. Até então, o Estado não havia impedido o funcionamento de algumas atividades econômicas. Cabia às Prefeituras estipular o limite das restrições.

No entanto, diante da intenção de alguns prefeitos de reduzir a quarentena, o governador, no uso de suas atribuições, decidiu por centralizar as ações em um decreto. O decreto, como um todo, versa sobre o “fechamento extraordinário e temporário” de vários tipos de comércios. Conforme Leite, a medida visa unificar os decretos publicados anteriormente pelo governo do Estado. Também visa, de acordo com o governo, tirar dúvidas, com uma redação mais clara, do que são atividades essenciais.

A medida terá maior impacto em serviços que fazem atendimento ao público, onde há claro potencial para contaminação dos clientes pela Covid-19. O descumprimento das medidas configura crime contra a saúde pública, conforme o governador.

Veja o que pode e não pode funcionar

Serviços considerados essenciais: PODEM FUNCIONAR

São considerados serviços essenciais e devem seguir atuando diversas áreas. Veja a lista completa de todas as atividades essenciais no final da matéria.

Os estabelecimentos que prestam serviços essenciais devem ter horários ou setores exclusivos para o atendimento de pessoas que pertencem ao grupo de risco (idade superior ou igual a 60 anos ou que tenham comorbidades).

Deliverys: PODEM FUNCIONAR.

  • Restaurantes, lanchonetes e cafés podem trabalhar com tele-entrega. Pode ocorrer retirada de alimentos (take away) na porta, desde que não haja aglomeração. Clientes não podem entrar no interior do estabelecimento.

Mercados e supermercados: PODEM FUNCIONAR.

  • Atividade considerada essencial. Empresas devem adotar medidas de higienização constante.
  • Ainda conforme o decreto “Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus)”.

Bares, restaurantes, lanchonetes e cafés: FUNCIONAM, COM RESTRIÇÃO.

  • ficam obrigados a respeitar medidas de higiene, a adotarem regime de revezamento de turnos e alterações de jornadas e a fazer uso de senhas ou outro sistema para evitar filas e aglomeração de pessoas, entre outras medidas elencadas na normativa. Podem atuar com modo retirada na porta.

Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais: PODEM FUNCIONAR

  • Decreto exclui este grupo das restrições, permitindo a abertura, desde que não haja atendimento ao público externo e que não ocorra aglomeração de funcionários.

Lojas de conveniência dos postos de combustível: FUNCIONAM, COM RESTRIÇÃO.

  • As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h. Fica vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

Construção civil: PERMITIDA.

  • Decreto permite as atividades, pois é considerada atividade essencial. Fica vedada atendimento externo, aglomeração ou grande fluxo.

Indústria: PERMITIDA.

  • Decreto permite as atividades de qualquer tipo, pois é considerada atividade essencial. Fica vedada atendimento externo, aglomeração ou grande fluxo.

Bancos e Cooperativas de crédito: PODEM ABRIR.

  • Limitação de entrada de pessoas para que não ocorra aglomeração. Os bancos e cooperativas devem adotar processos de higienização constante nestes locais. Não pode ocorrer aglomeração.

Agências lotéricas e Correspondentes bancários: PODEM ABRIR.

  • Limitação de entrada de pessoas dentro do estabelecimento e devem ocorrer processos de higienização constante nestes locais. Não deve ocorrer aglomeração.

Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro: PODEM ABRIR.

  • Conforme o decreto, casas agropecuárias, serviços de pet shop e de cuidados de animais podem abrir, mas sem atendimento direto ao público. O decreto não deixa claro se as lojas podem pegar os animais domésticos, levar para banho e tosa e depois devolver aos donos.

Shoppings, lojas e outros centros comerciais: NÃO PODEM ABRIR.

  • Todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, que impliquem atendimento ao público deve permanecer fechados, exceto pertençam ao grupo de atividades essenciais.

Academias: NÃO PODEM ABRIR.

  • Decreto impede abertura destes estabelecimentos.

Cinemas: NÃO PODEM ABRIR.

  • Decreto impede abertura destes estabelecimentos.

Casas de espetáculos, noturnas e afins: NÃO PODEM ABRIR.

  • Decreto impede abertura destes estabelecimentos.

Aulas, cursos e treinamentos presenciais: SUSPENSOS.

  • Conforme o artigo 7º do decreto, ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Transporte Público: SEGUE RESTRITO.

  • Segue com restrições, conforme havia sido decretado pelo governador.
  • O transporte coletivo público e privado, urbano e rural, deve ocorrer sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
  • O transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, deve ser realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados.
  • Transporte interestadual ou internacional segue suspenso.

Não se aplica a:

  • repatriação de estrangeiros, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública;
  • transporte de funcionários das empresas e das indústrias ou para as atividades de colheita
    de gêneros alimentícios em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros;
  • transporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Outras áreas com atividades suspensas ou interditadas

  • Seguem suspensos os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos com mais de 30 pessoas, observando um distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.
  • As praias e águas internas permanecem interditadas.

Quais são as áreas consideradas essenciais pelo governo

I – necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

  • assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • atividades de defesa civil;
  • transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
  • telecomunicações e internet;
  • serviço de “call center”;
  • captação, tratamento e distribuição de água;
  • captação e tratamento de esgoto e de lixo;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • iluminação pública;
  • produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
  • serviços funerários;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
  • vigilância agropecuária;
  • controle e fiscalização de tráfego;
  • serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto;
  • serviços postais;
  • serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de
    comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
  • serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
  • atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
  • produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
  • produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
  • monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
  • mercado de capitais e de seguros;
  • serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
  • atividades médico-periciais;
  • produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
  • serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratamo art. 4º deste Decreto.
  • atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

II – Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

  • atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
  • atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
  • atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos; atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
  • atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

Veja o pronunciamento:

https://www.facebook.com/GovernodoRS/videos/553454855376395/