Fabricante e supermercado terão que indenizar cliente que comeu bombom com larvas

O Tribunal de Justiça do RS condenou a Companhia Zaffari e a fabricante Lacta a indenizarem o cliente que consumiu um bombom com larvas. As empresas deverão restituir o valor de R$ 3,79, pago pelo alimento impróprio para consumo e pagar R$ 2 mil por danos morais.
O autor da ação relatou que. em fevereiro de 2015, comprou um bombom Ouro Branco e, ao degustar o bombom, verificou a presença de larvas vivas no interior do produto, provocando-lhe dor abdominal, diarreia e mal estar.
Diante da situação, o homem pediu a condenação das empresas e o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3,79, bem como indenização por danos morais. Ele juntou a nota fiscal de compra e boletim de atendimento médico que atesta quadro de vômitos, diarreia e dor abdominal. Como queixa, constou que o chocolate estava estragado.

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Em contestação, a ré Mondelez Brasil Ltda. sustentou a ausência de comprovação a respeito do armazenamento do produto, bem como do efetivo consumo. A Companhia Zaffari, por sua vez, alegou ilegitimidade para responder à ação e referiu a ausência de provas relativas à ingestão de alimento impróprio para consumo.
A relatora do caso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe elucidou que comerciante e fabricante estão inseridos na cadeia de produção e distribuição e devem ser responsáveis pelos prejuízos ocasionados aos consumidores, parte mais frágil na relação de consumo.
Citou também explicação de bióloga sobre o ciclo da “eféstia” (inseto que mais comumente ataca cacau e chocolate): Trata-se de uma praga que sobrevive em ambientes úmidos e escuros. É uma pequena borboletinha que deposita ovos em gôndolas onde haja produtos com nuts (nozes, castanhas, amendoins, por exemplo). O ovo eclode e nasce a larva, que perfura a embalagem de alumínio e plástico fino, passando a comer o produto (cerca de 10 vezes o peso dela por dia). Depois vira pulpa e, após, borboleta novamente.
“Portanto, cabível a restituição da quantia paga pelo alimento impróprio para consumo, na monta de R$ 3,79”, concluiu a julgadora. “Da mesma forma, o dano moral está configurado no caso concreto. A presença de larvas no produto que o consumidor tencionava ingerir e, ao que consta, efetivamente ingeriu, no mínimo, causa o sentimento de repulsa, ofendendo à incolumidade física da parte. Assim, o quantum indenizatório merece ser fixado em R$ 2 mil.”