Os procedimentos para adesão ao programa foram regulamentados por uma portaria editada em setembro pela Advocacia-Geral da União (AGU). Os pedidos de adesão aos benefícios deverão ser feitos pelo próprio devedor ou seu representante legal nos órgãos da Procuradoria-Geral da União (PGU) ou no processo judicial que estiver em tramitação para cobrança da dívida.
O procedimento vale para liquidação de dívidas de operação de crédito rural em execução pela PGU. O desconto será aplicado de forma progressiva, conforme o valor consolidado da dívida em execução.
Quanto maior o débito, menor o desconto percentual sobre a faixa de endividamento. A redução começará em 95% para dívidas de até R$ 15 mil e cairá para 60% sobre o débito que exceder R$ 1 milhão.
Paralelamente haverá o desconto de um valor fixo, que aumentará conforme a faixa de endividamento. Débitos de até R$ 15 mil não terão desconto nenhum. A redução sobe para R$ 750 para a faixa entre R$ 15.001 e R$ 35 mil, aumentando progressivamente até chegar a R$ 142,5 mil sobre o valor que exceder R$ 1 milhão.
Segundo a AGU, o mutuário ou seu representante legal poderá pedir a adesão ao Refis Rural. Excepcionalmente, o pedido poderá ser apresentado por terceiros sem representação legal, mas a PGU analisará caso a caso.
A portaria também regulamentou o recálculo do saldo devedor das operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC) em execução pela AGU. Esses débitos também não estão inscritos na dívida ativa.
Segundo o Ministério da Agricultura, o recálculo, nesse caso, não depende de pedido do devedor porque foi determinado pela própria lei do Refis Rural.
*Colaborou André Richter