Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um homem deve indenizar a ex-mulher, com quem manteve união estável por 15 anos e teve três filhos, em R$ 120 mil por danos morais em decorrência de tê-la infectado com o vírus HIV.
O caso, que tramitou sob sigilo, foi julgado ontem (19) na Quarta Turma do STJ. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, destacou que a responsabilidade civil do homem decorre do fato de que ele sabia ser soropositivo e de que adotava comportamento de risco, mantendo relações extraconjugais, sem o conhecimento da companheira.
“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse Salomão durante o julgamento.
O ministro afirmou ter sido provado que o homem foi o responsável por transmitir o HIV e por isso deve indenizar a ex-mulher tendo em vista a “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física”.
A mulher já havia conseguido o direito à indenização por danos morais na primeira instância da justiça de Minas Gerais, no valor de R$ 50 mil. No segundo grau, o valor foi aumentado para R$ 120 mil. Ele recorreu ao tribunal superior com o objetivo de aumentar o valor e também obter uma pensão mensal para compensar danos materiais provocados pela separação.
Por unanimidade, a Quarta Turma confirmou o valor de R$ 120 mil para a indenização, mas negou o pedido pela pensão mensal, por entender que para analisar a solicitação seria necessário um reexame de provas não permitido pela jurisprudência do STJ.